Venda direta de imóveis públicos: exceção à regra da licitação

Quando a alienação direta, sem licitação, atende melhor ao interesse público e a lei 14.133/2021

LICITAÇÃOLEILÃO

10/28/20252 min read

Dar a correta destinação aos imóveis públicos que já não cumprem função social é um dos grandes desafios da Administração Pública. Uma tradicional solução para esse dilema é vendê-los (alienação) através de um leilão, modalidade de licitação, que concilia a igualdade de condições entre interessados, transparência e devido processo, mas a própria lei de licitações autoriza situações em que a venda direta pode ser mais adequada, como ocorre na chamada investidura.

Para compreender essa exceção, é preciso lembrar que a regra geral é a alienação por meio de procedimento competitivo, justamente para garantir, como dito, a competitividade isonômica. Contudo, existem casos em que a disputa não se mostra necessária ou sequer viável, e é nesse contexto que a investidura surge como alternativa legítima, desde que devidamente fundamentada.

A investidura, portanto, é um instrumento jurídico previsto para situações específicas em que a transferência direta atende melhor ao interesse público. Entre essas hipóteses, destacam-se os imóveis públicos que, por terem sido fracionados em dimensões reduzidas, não permitem a correta edificação dentro dos parâmetros urbanísticos previstos nos Códigos de Postura Municipais. Nesses casos, a solução mais racional é a alienação direta ao proprietário lindeiro, que poderá incorporar a área ao seu terreno, garantindo o adequado aproveitamento urbano e evitando a ociosidade do bem.

Nesses casos, a Administração deve demonstrar de forma clara que a medida é vantajosa e que não há prejuízo à coletividade, sob pena de nulidade do ato. Nesse sentido, deve ser proposto um projeto de lei, que deverá tramitar no poder legislativo (a casa do povo), e a avaliação prévia do imóvel são indispensáveis. Ainda que não haja disputa entre interessados, a Administração deve dar publicidade aos motivos, às condições e aos documentos que embasam a decisão.

Outro aspecto relevante é a adoção de mecanismos de proteção, como cláusulas de reversão ou contrapartidas, que assegurem a finalidade pública da alienação. Dessa forma, mesmo em uma venda direta, o interesse coletivo permanece resguardado e a operação se torna mais robusta. Na prática, a investidura pode ser especialmente útil em situações como regularização fundiária, continuidade de serviços públicos ou ainda na destinação de áreas lindeiras que, isoladamente, não possuem aproveitamento econômico ou urbanístico viável, em que a licitação não agregaria valor e poderia até comprometer a eficiência.

Em síntese, a alienação de imóveis públicos por investidura é uma exceção que confirma a regra: só deve ser utilizada quando realmente necessária e sempre com base em critérios técnicos, transparência e motivação adequada.

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